O PODER LEGISLATIVO
Entre outras, na competência legislativa e de controlo, com poderes de fiscalização, o Parlamento, estruturante do sistema político, tem objetivos de apreciação do exercício governamental, e das suas propostas de lei, e de produção de matéria normativa em defesa de direitos civis, sociais e políticos, na relação com o poder, e não propriamente contra o poder executivo.
A competição eleitoral evidencia, ao invés, que essas competências diminuem em proporção com a evolução do poder executivo, através do alargamento da base parlamentar de apoio ao Governo. Este desequilíbrio tenta ser contornado pelos mecanismos internos da Assembleia, mas não apaga o risco da diminuição da sua capacidade para as competências atribuídas. Ainda, o facto de poder existir uma maioria absoluta de um só partido, exige formalmente mais poderes e recursos de fiscalização. E esta exigência é redobrada quando uma coligação de partidos suporta o executivo. Porque a relação comprometida para a função executiva altera a compreensão dos poderes separados.
A formação do poder executivo baseia-se no sentido de dar um Governo ao país — e que este deixa de ser da Assembleia. Esta emanação subentende a relação entre poderes, e a diferenciação da respetiva intensidade do seu exercício.
Aliás, desde a concorrência na produção legislativa até aos objetivos de interdependência e respeito, a relação entre Parlamento e o poder executivo pode ser entendida como de validade condicionada e não intemporal.
Quando a Assembleia deixa de dar prioridade ao controlo, o risco de incompetência legislativa, por defeito, no caso da omissão ao enquadramento da lei, ou por escusa, em retração perante um poder maior, mostra o estatuto condicional da sua ação. Ao mesmo tempo, o possível apagamento ou desvio na sua esfera obriga à renovação do seu tempo de poder.
O que nos levará a perspetivar o estado das instituições no campo da legislatura.
O poder legislativo, com critérios de interesse público e ideia de Estado, assente na liberdade de escolha, relacionando-se com o sistema de Governo, define linhas de ação de obediência a princípios, no qual se exclui a função administrativa e executiva de responder às necessidades coletivas. Mesmo que o decreto, o regulamento ganhe relevância sobre a lei, fazendo com que o executivo dependa menos da legislação e mais da constituição.
O executivo maioritário, quando afeto a uma filosofia de emergência, tenderá a contra-constitucionalizar, perante a necessidade de maximizar o seu poder. O desregramento das relações do sistema requerem a figura de uma entidade guardiã da Constituição, operando entre um eventual sentido de emergência e os desígnios. Em simultâneo, o seu exercício deve afastar os impulsos populares que pressionam para que se altere o tempo do poder, porque conduziria o poder legislativo à anulação por excesso, sem condições para uma atuação afastada das contingências, logo apontando para um governo de câmara, nem funções de controlo, o que aconteceria se no enquadramento da intervenção do Estado, o poder legislativo não fosse considerado um 'sistema de rede de regras'.
e os critérios de interesse público e ideia de Estado, assente na liberdade de escolha
o parlamento
é estruturante
é estruturante
com uma ação
condicionada e temporal
condicionada e temporal
A competição eleitoral evidencia, ao invés, que essas competências diminuem em proporção com a evolução do poder executivo, através do alargamento da base parlamentar de apoio ao Governo. Este desequilíbrio tenta ser contornado pelos mecanismos internos da Assembleia, mas não apaga o risco da diminuição da sua capacidade para as competências atribuídas. Ainda, o facto de poder existir uma maioria absoluta de um só partido, exige formalmente mais poderes e recursos de fiscalização. E esta exigência é redobrada quando uma coligação de partidos suporta o executivo. Porque a relação comprometida para a função executiva altera a compreensão dos poderes separados.
A formação do poder executivo baseia-se no sentido de dar um Governo ao país — e que este deixa de ser da Assembleia. Esta emanação subentende a relação entre poderes, e a diferenciação da respetiva intensidade do seu exercício.
Aliás, desde a concorrência na produção legislativa até aos objetivos de interdependência e respeito, a relação entre Parlamento e o poder executivo pode ser entendida como de validade condicionada e não intemporal.
O que nos levará a perspetivar o estado das instituições no campo da legislatura.
O poder legislativo, com critérios de interesse público e ideia de Estado, assente na liberdade de escolha, relacionando-se com o sistema de Governo, define linhas de ação de obediência a princípios, no qual se exclui a função administrativa e executiva de responder às necessidades coletivas. Mesmo que o decreto, o regulamento ganhe relevância sobre a lei, fazendo com que o executivo dependa menos da legislação e mais da constituição.
O executivo maioritário, quando afeto a uma filosofia de emergência, tenderá a contra-constitucionalizar, perante a necessidade de maximizar o seu poder. O desregramento das relações do sistema requerem a figura de uma entidade guardiã da Constituição, operando entre um eventual sentido de emergência e os desígnios. Em simultâneo, o seu exercício deve afastar os impulsos populares que pressionam para que se altere o tempo do poder, porque conduziria o poder legislativo à anulação por excesso, sem condições para uma atuação afastada das contingências, logo apontando para um governo de câmara, nem funções de controlo, o que aconteceria se no enquadramento da intervenção do Estado, o poder legislativo não fosse considerado um 'sistema de rede de regras'.
